Os segurados da Previdência Social podem ser segurados obrigatórios e segurados facultativos.
Os segurados obrigatórios são aqueles que são vinculados de forma compulsória no sistema previdenciário e estão previstos nos Art. 12 da Lei 8.212/91 e Art. 11 da Lei 8.213/91: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso.
O segurado facultativo é filiado ao sistema previdenciário por vontade do interessado.
Segurado Empregado
O segurado empregado é aquele trabalhador que possui registro em CTPS – carteira de trabalho e Previdência Social.
As hipóteses de trabalhadores que são enquadrados como segurado empregado estão no art. 11, I, “a” a “j” da Lei 8.213/91, art. 12, I, “a” a “j” da Lei 8.212/91, art. 9º, I, “a” a “s” do Decreto n. 3.048/99.
Segurado Empregado Doméstico
Essa categoria de segurado possui registro em CTPS – carteira de trabalho e Previdência Social, sendo o empregador pessoa física.
O segurado empregado doméstico tem a previsão legal no art. 12, I, “a” a “j” da Lei 8.212/91, art. 11, II da Lei 8.213/91, Art. 9º. Do Decreto n. 3.048/99 e no Art. 10 da Lei Complementar 150/2015.
Contribuinte Individual
É a pessoa que desenvolve alguma atividade remunerada sem vínculo empregatício, cabendo a ele próprio o recolhimento da contribuição previdenciária.
Quando este presta serviços remunerados como autônomo para pessoas jurídicas, a responsabilidade pelos recolhimentos é do tomador dos serviços (pessoa jurídica), por força da Lei n.º 10.666/2003.
Segurado Especial
A CF – Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão de proteção ao segurado especial, em seu Art. 195, §8º, e são os trabalhadores pessoa física que trabalham como produtor rural, pescador artesanal, quilombola ou indígena.
Os art. 11, VII da Lei 8.213/91, art. 12, VII da Lei 8.212/91, Art. 9º., VII do Decreto n. 3.048/99 e o Art. 39 e seguintes da IN – Instrução Normativa n. 77/2015 mencionam quem são os trabalhadores.
Segurado Avulso
O segurado avulso é a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra ou Sindicato, nos termos da Lei 12.023/2009 e da Lei 12.815/2013.
A previsão legal do segurado avulso encontra-se no Art. 12, VI da Lei 8.212/91, Artigo 11, VI da Lei 8.213, Art. 9º, VI, “a” e “b” do Decreto n. 3.048/99 e Artigo 13 e seguintes da IN – Instrução Normativa n. 77 do INSS.
Segurado Facultativo
É a pessoa que não exerce uma atividade remunerada e por isso sua filiação não é obrigatória; é uma opção ser ou não inscrito na Previdência Social. Para figurar nessa categoria, não pode estar vinculada a alguma categoria de segurado obrigatório e tem que ser maior de 16 anos.
A previsão legal do segurado facultativo está no art. 13 da Lei 8.213/91, art.14 da Lei 8.212/91 e Art. 11 do Decreto n. 3.048/99.
Recent Comments