A aposentadoria por idade é baseada em atividades exercidas no meio urbano, seja prestação de serviços, vínculos como empregado, dentre outros que se vinculam ao meio urbano ou de forma híbrida, com períodos de atividade urbana e rural.
Os requisitos dessa modalidade de aposentadoria são os seguintes: 180 (cento e oitenta) meses de carência de atividade urbana e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher, conforme prevêem os artigos 25 e 48 da Lei 8.213/91
A renda mensal inicial é calculada com base nos 80% (oitenta por cento) melhores salários de contribuição a partir de julho de 1994, vezes o coeficiente de 70% (setenta por cento) mais 1% a cada grupo de 12 contribuições. O fator previdenciário pode ser utilizado em caso de ser vantajoso ao segurado.
Com a reforma da previdência, houve modificação na regra de idade para mulher, sendo que as que forem inscritas na Previdência Social até 13/11/2019 e que não tem o direito adquirido até aí, aplica-se a regra de transição de idade (há uma progressão de idade, aumentando 6 meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 01/01/2023). Para as seguradas filiadas após a reforma da previdência, é fixado em 62 (sessenta e dois) anos de idade, 180 (cento e oitenta) meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição. No caso do homem se manteve o requisito de idade em 65 (sessenta e cinco) anos, mas passou a ser exigido o requisito de 20 (vinte) anos de contribuição, além dos 180 (cento e oitenta) meses de carência.
E, o cálculo da renda mensal inicial também modificou, para os pedidos de aposentadoria após a data da reforma da previdência ou para os filiados após a reforma da previdência, deve ser calculada com base nos 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, vezes o coeficiente de 60% (setenta por cento) mais 2% para cada ano que superar 15 (quinze) anos para mulheres e 20 (vinte) anos para os homens.
Recent Comments