Essa modalidade de aposentadoria, para quem implementou os requisitos e tem o chamado “direito adquirido” até a data da reforma da previdência, tinha que comprovar 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição a agentes nocivos, variando conforme o tipo de agentes nocivos a que esteve exposto.
É importante ressaltar que nessa modalidade de aposentadoria não há a necessidade de comprovação de idade mínima, mas é necessária a comprovação de carência de 180 (cento e oitenta) meses.
A comprovação da exposição a agentes nocivos é feita através de formulários próprios, que demonstram as atividades, a concentração ou nível de exposição e outras informações exigidas para a comprovação.
A renda mensal inicial é calculada com base nas 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, posteriores a julho de 1994, até a data do requerimento da aposentadoria, vezes o coeficiente de 100% (cem por cento); em algumas situações deve ser aplicado o divisor mínimo.
Para os segurados filiados até a EC n. 103/2019 e que não tem o “direito adquirido”, são exigidas as regras de transição: para as atividades que exigem exposição por 25 (vinte e cinco) anos, tem que somar 86 pontos (idade + tempo de contribuição); para as atividades que exigem 20 (vinte) anos, tem que somar 76 pontos; para as atividades que exigem 15 (quinze) anos, tem que somar 66 pontos. Para a soma dos pontos pode incluir o tempo comum, mas ainda assim é necessária a prova de exposição pelos tempos exigidos, conforme agente nocivo.
A renda mensal inicial para caso de aposentadoria especial que entre nas regras de transição, é a média de todas as contribuições a partir de julho de 1994, sem divisor mínimo, vezes o coeficiente de 60% (sessenta por cento) mais 2% a cada ano que superar 15 (quinze) anos de contribuição para as mulheres e para os homens que a atividade exija 15 (quinze) anos de contribuição ou 60% (sessenta por cento) mais 2% a cada ano que superar 20 (vinte) anos de contribuições para homens.
Para as atividades laboradas após 13/11/2019 não é mais possível fazer a conversão dos tempos especiais.
Para os segurados inscritos após a reforma da previdência há a exigência da comprovação de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição a agentes nocivos, variando conforme o tipo de agentes nocivos a que esteve exposto e foi acrescentado o requisito de idade: 60 (sessenta) anos para as atividades que exigem 25 (vinte e cinco) anos de exposição a agentes nocivos; 58 (cinquenta e oito) anos para as atividades que exigem 20 (vinte) anos de exposição a agentes nocivos; 55 (cinquenta e cinco) anos para as atividades que exigem 15 (quinze) anos de exposição a agentes nocivos. E, a renda mensal inicial nesse caso é a mesma que se aplica no caso de regras de transição acima citadas e não é mais possível fazer a conversão dos tempos especiais.
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