O benefício está previsto no art. 201, §7º., I da CF, art. 56, §1º. Do Decreto n. 3.048/99 e art. 29-c, §3º. Da Lei 8.213/91 e tem direito à aposentadoria de professor o homem que comprovar 30 (trinta) anos de magistério e 25 (vinte e cinco) anos de magistério, tendo que ser no ensino infantil, fundamental e médio; o período de magistério no ensino superior só conta como atividade urbana para as outras aposentadorias. A carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses.
A renda mensal inicial é calculada com base nas 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, posteriores a julho de 1994, até a data do requerimento da aposentadoria, aplicado o fator previdenciário. Para não haver a incidência do fator previdenciário, o homem deve somar 91 pontos e a mulher 81 pontos (idade + tempo de magistério).
Para os que já estavam filiados até a data da previdência, mas ainda não tinham o “direito adquirido”, são exigidas as regras de transição:
- Idade mínima: além dos requisitos de tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres e carência de 180 meses, é acrescentado 6 meses à idade de forma progressiva, até chegar em 62 anos para a mulher e 67 anos para o homem
- Pontos: além dos requisitos de tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres e carência de 180 meses, leva-se em conta a regra de pontos, que somado o tempo de contribuição e idade deve chegar a uma pontuação progressiva, partindo de 81 para mulheres e 91 para os homens em 2019, conforme tabela prevista na lei)
- Pedágio de 100%: nessa regra não tem tempo mínimo de contribuição, mas o segurado terá que trabalhar o dobro do tempo que faltava para se aposentar; tem idade mínima fixa de 55 anos para homens e 52 anos para mulheres).
A renda mensal inicial no caso de aplicação das regras de transição será a seguinte: na regra de pedágio de 100%, é calculada com base na média de todos os salários de contribuição, posteriores a julho de 1994, até a data do requerimento da aposentadoria, vezes o coeficiente de 100%; na regra de pontos, é calculada com base na média de todos os salários de contribuição, posteriores a julho de 1994, até a data do requerimento da aposentadoria, vezes o coeficiente de 60% (sessenta por cento) mais 2% a cada ano que superar 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem; na regra de idade mínima, é calculada com base na média de todos os salários de contribuição, posteriores a julho de 1994, até a data do requerimento da aposentadoria, vezes o coeficiente de 60% (sessenta por cento) mais 2% a cada ano que superar 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem.
Para os filiados após a reforma da previdência, não há mais a modalidade de aposentadoria de professor.
Recent Comments