É a pessoa que não exerce uma atividade remunerada e por isso sua filiação não é obrigatória; é uma opção ser ou não inscrito na Previdência Social. Para figurar nessa categoria, não pode estar vinculada a alguma categoria de segurado obrigatório e tem que ser maior de 16 anos.
A previsão legal do segurado facultativo está no art. 13 da Lei 8.213/91, art.14 da Lei 8.212/91 e Art. 11 do Decreto n. 3.048/99.
De acordo com a legislação, o segurado facultativo pode ser:
- dona de casa;
- síndico de condomínio, quando não remunerado;
- estudante;
- brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
- daquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
- membro de conselho tutelar quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei n.º 6.494, de 1977 (atualmente Lei n.º 11.718/2008);
- bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- do presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- do brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
- E o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
É permitido o recolhimento em atraso das contribuições como segurado facultativo somente quando ainda não tenha perdido a qualidade de segurado (que ocorre após 6 meses).
Em caso de recolhimento em outra categoria, o segurado facultativo perde sua condição, passando para categoria de segurado que passou contribuir.
Ainda, temos o facultativo baixa renda, que está previsto no Art. 21, II, “b” da Lei 8.212/91, e que possui os seguintes requisitos para sua caracterização:
- Alíquota reduzida para 5% do salário-mínimo;
- Homem ou mulher de baixa renda;
- Dedicação exclusiva no âmbito residencial;
- Não possuir renda própria;
- Renda familiar até 02 salários-mínimos;
- Inscrição no CadÚnico (CRAS).
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