É a pessoa que não exerce uma atividade remunerada e por isso sua filiação não é obrigatória; é uma opção ser ou não inscrito na Previdência Social. Para figurar nessa categoria, não pode estar vinculada a alguma categoria de segurado obrigatório e tem que ser maior de 16 anos.

A previsão legal do segurado facultativo está no art. 13 da Lei 8.213/91, art.14 da Lei 8.212/91 e Art. 11 do Decreto n. 3.048/99.

De acordo com a legislação, o segurado facultativo pode ser:

  • dona de casa;
  • síndico de condomínio, quando não remunerado;
  • estudante;
  • brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
  • daquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
  • membro de conselho tutelar quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei n.º 6.494, de 1977 (atualmente Lei n.º 11.718/2008);
  • bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • do presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
  • do brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
  • E o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

É permitido o recolhimento em atraso das contribuições como segurado facultativo somente quando ainda não tenha perdido a qualidade de segurado (que ocorre após 6 meses).

Em caso de recolhimento em outra categoria, o segurado facultativo perde sua condição, passando para categoria de segurado que passou contribuir.

Ainda, temos o facultativo baixa renda, que está previsto no Art. 21, II, “b” da Lei 8.212/91, e que possui os seguintes requisitos para sua caracterização:

  • Alíquota reduzida para 5% do salário-mínimo;
  • Homem ou mulher de baixa renda;
  • Dedicação exclusiva no âmbito residencial;
  • Não possuir renda própria;
  • Renda familiar até 02 salários-mínimos;
  • Inscrição no CadÚnico (CRAS).