O salário maternidade é um benefício que está previsto no Art. 71 da Lei nº. 8.213/91 e no Art. 93 do Decreto n. 3048/99, que é devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Tem direito a esse benefício a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, contribuinte facultativa, segurada especial.

O benefício é devido inclusive em caso de natimorto (gestação com mais de 22 semanas), aborto não criminoso, a quem adotar ou obter a guarda judicial.

Também, a segurada aposentada que retorna a alguma atividade remunerada e adotar uma criança, terá direito ao salário maternidade (Art. 103 do Decreto n. 3.048/99).

O Art. 25, III da Lei 8.213/91 prescreve acerca da carência exigida para o reconhecimento ao direito de recebimento do salário maternidade, sendo necessário comprovar a carência de 10 contribuições mensais em data anterior ao parto. Em caso de parto antecipado a carência diminui o número de meses que o parto foi antecipado (art. 29, parágrafo único da Lei 8.213/91).

Quando a segurada dá à luz a gêmeos, o valor e a duração do salário-maternidade não sofrem nenhuma alteração, pois o fato gerador do benefício é o parto, e não a quantidade de filhos que nascem.

Importante salientar que o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. E, se tiver empregos concomitantes, a segurada empregada terá direito ao salário-maternidade relativo a cada emprego (art. 98 do Decreto n. 3.048/99).

A Lei n. 8.213, no Art. 71-B, prevê que no caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. E, o segurado sobrevivente só não sucederá o falecido no recebimento do benefício se não se afastar do trabalho, se o filho morrer ou se for abandonado.