A aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos básicos para os segurados homens que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 180 meses de carência e para as seguradas mulheres que tenham completado 30 (trinta) anos de contribuição e 180 meses de carência.

E, o valor da aposentadoria (renda mensal inicial) é calculado com base nos 80% melhores salários de contribuição de julho de 1994 para frente, multiplicado pelo fator previdenciário, que parte de 60%. Em caso de alcançar a regra de pontos (tabela progressiva que em 2019 é 86 para mulheres e 96 para homens), não há incidência do fator previdenciário e a renda será o valor equivalente a 80% melhores salários de contribuição de julho de 1994 para frente.

Com a reforma da previdência, houve algumas modificações quanto às regras cálculo do valor do benefício e quanto ao tempo exigido para a sua concessão.

Ressalte-se que a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição de segurado filiados até 13/11/2019 e que não completaram todos os requisitos até essa data, passou-se a exigir o enquadramento em algumas regras de transição.

As regras de transição trazidas com a reforma da previdência são as seguintes:

  • Pedágio de 50%: segurado que faltava no máximo 2 anos para se aposentar em 13/11/2019; para homens ter ao menos 33 anos de contribuição e mulheres 28 anos de contribuição; o segurado vai ter que trabalhar o tempo que faltava para se aposentar mais 50%; não tem uma idade mínima como requisito, mas tem a aplicação de fator previdenciário;
  • Idade mínima: além dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) e carência (180 meses), é acrescentado 6 meses à idade de forma progressiva, até chegar em 62 anos para a mulher e 67 anos para o homem;
  • Pontos: além dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) e carência (180 meses), leva-se em conta a regra de pontos (somado o tempo de contribuição e idade) deve chegar a uma pontuação progressiva, partindo de 86 para mulheres e 96 para os homens em 2019, conforme tabela prevista na lei;
  • Pedágio de 100%: nessa regra não tem tempo mínimo de contribuição, mas o segurado terá que trabalhar o dobro do tempo que faltava para se aposentar; tem idade mínima fixa (60 anos para homens e 57 anos para mulheres).

O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria variam de acordo com a regra de transição que o segurado se enquadrar: na regra do pedágio de 50% é calculado com base nos 80% melhores salários de contribuição de julho de 1994 para frente, multiplicado pelo fator previdenciário, que parte de 60%; na regra do pedágio de 100% é calculado com base nos 80% melhores salários de contribuição de julho de 1994 para frente, multiplicado pelo coeficiente de 100%; na regra de pontos é calculado com base nos 80% melhores salários de contribuição de julho de 1994 para frente, multiplicado pelo coeficiente de 60% + 2% a cada ano que superar 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem; na regra da idade mínima é calculado com base nos 80% melhores salários de contribuição de julho de 1994 para frente, multiplicado pelo coeficiente de 60% + 2% a cada ano que superar 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem.

Os que se filiaram depois de 13/11/2019 não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, somente a aposentadoria programada, conforme as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.

No entanto, para os segurados que completaram todos os requisitos até 13/11/2019, estes têm o chamado “direito adquirido”, e podem se aposentar pelas regras antigas, anteriores à reforma da previdência.

Mas, se as regras de transição forem mais benéficas, este poderá optar pela melhor regra para o cálculo da sua aposentadoria.