O antigo e conhecido “auxílio doença”, após a Emenda Constitucional n. 103/2019 passou a ser chamado de “Benefício por Incapacidade Temporária”, conforme alteração do art. 201 da Constituição Federal e art. 25, “e” do Decreto n. 3.048/99.
Este é um benefício temporário, sendo que suas regras estão previstas na lei 8.213/91, no art. 60 e seguintes, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, aos demais tipos de segurados, a partir da data da incapacidade.
Importante salientar que os conceitos de doença e de incapacidade não são sinônimos na área previdenciária, sendo que a doença é a definida pelo CID – código internacional da doença e a incapacidade é a manifestação da doença, relacionada com a atividade que o segurado desenvolve. Então nem sempre a doença gera incapacidade para a atividade desenvolvida.
Assim, o auxílio por incapacidade temporária é devido aos segurados que estão acometidos de doença que o incapacitem para a atividade laboral que desenvolve; portanto o que precisa estar provado para fins previdenciários é a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral habitual do segurado.
E, em caso de gozo do benefício e o segurado vier a exercer atividade remunerada, poderá ter seu benefício cancelado.
Quando o benefício por incapacidade temporária for decorrente de acidente, este consistirá em uma renda equivalente a 91% do salário de benefício e é chamado de benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho (auxílio doença por acidente de trabalho).
A regra geral da carência mínima é ter 12 contribuições, conforme dispõe o Art. 25, I da Lei 8.213/91. Se for incapacidade em decorrência de acidente, não é exigida carência.
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