A Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laboral (e os seus dependentes) ficam resguardados quanto a eventos de infortunística ou outros que a lei considera e exijam um amparo financeiro, seja através de benefícios previdenciários ou através de serviços. (cf. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – João Batista Lazzari).
Especificamente quanto aos benefícios previdenciários, estes são concedidos aos segurados da Previdência Social, sendo que cada espécie de benefício possui uma destinação específica, para aqueles que preenchem os requisitos exigidos na lei. Estes consistem em uma prestação pecuniária, paga aos segurados ou dependentes quando houver algum dos eventos legalmente previstos (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário, maternidade, prole, reclusão).
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Existem duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, para as pessoas portadoras de deficiência, devidamente comprovada e atestada através de perícia médica possuem alguns requisitos diferenciados quanto à idade, cálculo e tempo de contribuição.
Aposentadoria de Professor
O benefício está previsto no art. 201, §7º., I da CF, art. 56, §1º. Do Decreto n. 3.048/99 e art. 29-c, §3º. Da Lei 8.213/91 e tem direito à aposentadoria de professor o homem que comprovar 30 (trinta) anos de magistério e 25 (vinte e cinco) anos de magistério, tendo que ser no ensino infantil, fundamental e médio; o período de magistério no ensino superior só conta como atividade urbana para as outras aposentadorias. A carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses.
Aposentadoria Especial
Essa modalidade de aposentadoria, para quem implementou os requisitos e tem o chamado “direito adquirido” até a data da reforma da previdência, tinha que comprovar 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição a agentes nocivos, variando conforme o tipo de agentes nocivos a que esteve exposto.
Aposentadoria por Idade (Urbana ou Híbrida)
A aposentadoria por idade é baseada em atividades exercidas no meio urbano, seja prestação de serviços, vínculos como empregado, dentre outros que se vinculam ao meio urbano ou de forma híbrida, com períodos de atividade urbana e rural.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos básicos para os segurados homens que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 180 meses de carência e para as seguradas mulheres que tenham completado 30 (trinta) anos de contribuição e 180 meses de carência.
Auxílio Reclusão
O auxílio reclusão é um benefício devido em caso de prisão do segurado, pago aos dependentes do deste, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Salário Maternidade
O salário maternidade é um benefício que está previsto no Art. 71 da Lei nº. 8.213/91 e no Art. 93 do Decreto n. 3048/99, que é devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Tem direito a esse benefício a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, contribuinte facultativa, segurada especial.
Pensão por Morte
A pensão por morte é um benefício previsto no art. 201, V da Constituição Federal, e é devido ao cônjuge ou companheiro e dependentes, não podendo ser menor que o salário mínimo.
O Art. 74 da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, diz que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (desde que tenha qualidade de segurado), a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou, em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; da data do requerimento, quando requerida após os referidos prazos; da data da decisão judicial quando for caso de morte presumida.
BPC – Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente (LOAS)
É um benefício assistencial, conforme previsão da Constituição Federal de 1988 – Art. 203, V.
A LOAS – Lei orgânica da assistência social (Lei n. 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Lei n. 6.214/2007) traz o regramento dos benefícios de prestação continuada, e prevê a operacionalização de tais benefícios pelo INSS, apesar de ser um benefício assistencial e não benefício previdenciário.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho)
A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é um benefício que está previsto no Art. 42 da Lei 8.213/91 e seguintes e Art. 43 e seguintes do Decreto n. 3.048/91, e é devida quando ficar comprovado, em perícia médica, que o segurado esteja definitivamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, estando o segurado ou não em gozo de auxílio-doença. E, será pago enquanto o Segurado beneficiário permanecer nesta condição.
Por isso esse benefício recebe a nomenclatura de aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, a depender da origem da incapacidade.
Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença e Auxílio Doença por Acidente de Trabalho)
O antigo e conhecido “auxílio doença”, após a Emenda Constitucional n. 103/2019 passou a ser chamado de “Benefício por Incapacidade Temporária”, conforme alteração do art. 201 da Constituição Federal e art. 25, “e” do Decreto n. 3.048/99.
Este é um benefício temporário, sendo que suas regras estão previstas na lei 8.213/91, no art. 60 e seguintes, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, aos demais tipos de segurados, a partir da data da incapacidade.
Auxílio Acidente
O auxílio-acidente é o benefício previdenciário que visa indenizar pelo sinistro, no caso o acidente de qualquer natureza, e é devido após a consolidação das lesões que resultarem em sequelas que impliquem em redução da capacidade de trabalho, conforme dispõe o Art. 86 da Lei 8.213/91 e o Art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Logo, este benefício não visa substituir renda ou ganho habitual do trabalhador, e o valor do benefício pode ser inferior ao salário mínimo.
Nos termos do Artigo 18, I, “h” da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhador avulso e segurado especial.
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