Existem duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, para as pessoas portadoras de deficiência, devidamente comprovada e atestada através de perícia médica possuem alguns requisitos diferenciados quanto à idade, cálculo e tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria por idade, os requisitos são: para os homens ter 60 (sessenta) anos de idade e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e comprovação de 15 (quinze) anos de exercício de atividade com deficiência, independentemente do grau da deficiência.

O salário de benefício nesse caso manteve-se o mesmo da regra anterior da reforma da previdência, sendo a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, posteriores a julho de 1994, até a data do requerimento da aposentadoria, multiplicado pelo coeficiente de 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) a cada grupo de 12 contribuições que excederem os 15 (quinze) anos de contribuição.

Pode ser aplicado o fator previdenciário, se vantajoso, mas é uma situação mais rara de beneficiar o segurado.

Esse benefício teve como modificação, trazida pela reforma da previdência, a exigência de uma avaliação biopsicossocial (art. 201, §1º., I da CF).

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o requisito de tempo mínimo de contribuição exigido varia de acordo com o nível da deficiência e pelo sexo (mulher ou homem). Para o homem, se grave são 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se moderada são 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se leve são 33 (trinta e três) anos de contribuição. Para a mulher, se grave são 20 (vinte) anos de contribuição, se moderada são 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se leve são 28 (vinte e oito) anos de contribuição.

Nesse caso não tem aplicação do fator previdenciário, somente se ele for mais vantajoso, o que é muitíssimo difícil de acontecer.

E, a conversão de tempo laborada nas diferentes gradações de deficiência pode ser convertida em períodos de antes e de depois da reforma da previdência, podendo ser utilizado para o benefício do segurado, no pedido da aposentadoria.