A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é um benefício que está previsto no Art. 42 da Lei 8.213/91 e seguintes e Art. 43 e seguintes do Decreto n. 3.048/91, e é devida quando ficar comprovado, em perícia médica, que o segurado esteja definitivamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, estando o segurado ou não em gozo de auxílio-doença. E, será pago enquanto o Segurado beneficiário permanecer nesta condição.

Por isso esse benefício recebe a nomenclatura de aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, a depender da origem da incapacidade.

A carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, a exceção de algumas situações que isentam a comprovação da carência pelo segurado, conforme abaixo mencionado:

  • Segurado com incapacidade originada por acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional;
  • Segurados especiais (ainda assim devem comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
  • Segurado foi acometido por alguma das doenças e afecções especificadas na lista elaborada e revisada pelos órgãos competentes (Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Mal de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave). É importante destacar que a lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.

Se no momento que o segurado realizar sua primeira contribuição, já existir um diagnóstico de lesão ou doença ensejadora da aposentadoria por invalidez, esta será considerada “doença pré-existente”. Nesse caso o segurado só poderá se aposentar se ocorrer o agravamento da patologia. Por fim, a renda mensal do benefício é correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. E, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa poderá ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).