O auxílio-acidente é o benefício previdenciário que visa indenizar pelo sinistro, no caso o acidente de qualquer natureza, e é devido após a consolidação das lesões que resultarem em sequelas que impliquem em redução da capacidade de trabalho, conforme dispõe o Art. 86 da Lei 8.213/91 e o Art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Logo, este benefício não visa substituir renda ou ganho habitual do trabalhador, e o valor do benefício pode ser inferior ao salário mínimo.

Nos termos do Artigo 18, I, “h” da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhador avulso e segurado especial.

Não há exigência de carência para receber o auxílio acidente (art. 26 da Lei 8.213/91) e não é permitida a acumulação dos benefícios de auxílio acidente e aposentadoria por invalidez (Art. 124, II da Lei 8.213/91).

Ressalte-se que existem duas espécies de auxílio-acidente: a previdenciária e a acidentária. O auxílio-acidente previdenciário é o que resulta de um acidente de qualquer natureza, isto é, um acidente ocorrido fora do trabalho. É a pessoa que se machucou jogando bola no final de semana, que caiu no banheiro de casa, ou que sofreu um acidente de trânsito. Por outro lado, o auxílio-acidente acidentário é aquele sofrido dentro ou por causa do trabalho (arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91). É o famoso acidente de trabalho: uma queda no corredor da empresa, um choque elétrico durante o intervalo do almoço ou um acidente de trânsito no trajeto casa-trabalho-casa.

No caso de perda auditiva, poderá haver a concessão de auxílio-acidente acidentário, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, §4º da Lei 8.213/91).