O auxílio reclusão é um benefício devido em caso de prisão do segurado, pago aos dependentes do deste, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Assim, com a Emenda Constitucional n. 103/2019 o auxílio reclusão passou por algumas modificações, sendo que se passou a exigir carência e o regime de recolhimento à prisão é somente o fechado (podendo ser regime semiaberto em caso das prisões ocorridas até 18/01/2019 – Lei 13.846/2019).

A carência exigida é de 24 meses de contribuição, conforme consta a nova redação do Art. 25, IV da Lei 8.213/91.

Este será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.

E, cessa quando termina a prisão, sendo que em caso de nova prisão, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão.