É um benefício assistencial, conforme previsão da Constituição Federal de 1988 – Art. 203, V.
A LOAS – Lei orgânica da assistência social (Lei n. 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Lei n. 6.214/2007) traz o regramento dos benefícios de prestação continuada, e prevê a operacionalização de tais benefícios pelo INSS, apesar de ser um benefício assistencial e não benefício previdenciário.
O benefício dessa espécie será sempre de um salário mínimo, e será devido aos idosos, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam renda, portuários com 60 anos ou mais que não possuam renda ou aos deficientes com impedimento de longo prazo (deficiência por 2 anos ou mais), sendo a deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, que demonstrarem a necessidade socioeconômicas.
A deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS será analisada através de perícia médica do INSS, através da avaliação médica e segue os critérios do Art. 2º., §1º. Da Lei 13.146/2019
Para concessão de BPC-LOAS, além dos requisitos de idade (para os idosos) ou de deficiência (para os deficientes), é necessário a avaliação social feita por assistente social, com apuração do grupo familiar e aferição de renda per capita dos membros da família, que não deve ser superior a ¼ de salário mínimo,
São considerados componentes do grupo familiar o requerente, o seu cônjuge ou companheiro, os pais do requerente, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – art. 20, §1º. Da Lei 8.742/93. E, não podem ser considerados membros do grupo familiar para fins de aferição de renda o tutor/curador, irmão, o filho ou enteado que seja divorciado/viúvo/separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto que o requerente do benefício.
Com relação à renda do grupo familiar, não serão computados os benefícios assistenciais e temporários (como bolsa família por exemplo), valores de programas sociais e transferência de renda, bolsa de estágio supervisionado, pensão de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, renda de natureza eventual ou sazonal, rendimentos de contrato de aprendizagem de até 2 anos. E, no grupo familiar onde tem mais de um deficiente ou mais de uma pessoa com mais de 65 anos que tenha benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo, esta renda não será computada para fins de concessão de benefício de prestação continuada – alteração trazida pela Lei 13.982/2020, ao Art. 20, §14 e 15 da Lei 8.742/93.
Recent Comments