A pensão por morte é um benefício previsto no art. 201, V da Constituição Federal, e é devido ao cônjuge ou companheiro e dependentes, não podendo ser menor que o salário mínimo.
O Art. 74 da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, diz que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (desde que tenha qualidade de segurado), a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou, em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; da data do requerimento, quando requerida após os referidos prazos; da data da decisão judicial quando for caso de morte presumida.
Ainda, a Lei n. 13.846/2019 trouxe a previsão que no caso de ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, sendo este devido somente após ser proferida sentença confirmando o direito e com o trânsito em julgado da respectiva ação.
Os dependentes são divididos em três classes, art. 16 da Lei n.º 8.213/1991:
- Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (constatada antes do óbito), o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação (óbito ocorrido até a Emenda Constitucional n. 103/2019), sendo que a dependência econômica destes é presumida; e o enteado e o menor que esteja sob sua tutela desde que comprovada dependência econômica (óbito ocorrido a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019);
- Classe 2: os pais; a dependência econômica deve ser comprovada;
- Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; a dependência econômica deve ser comprovada.
Para comprovação da condição de dependente, devem ser apresentados no mínimo 03 documentos para óbitos ocorridos até a Emenda Constitucional n. 103/2019 e 02 documentos para óbitos ocorridos até a Emenda Constitucional n. 103/2019, podendo ser estes:
- Para os filhos: certidão de nascimento; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
- Para o Cônjuge: basta a certidão de casamento que não possua a averbação de divórcio ou separação judicial; se o sobrevivente declarar a separação de fato, deverá comprovar a dependência econômica;
- Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
- Equiparado a filho: a certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; para os pais, a certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; para óbitos ocorridos após a EC n. 103/2019, a comprovação da equiparação pode ser feita por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado;
- Para o irmão: a certidão de nascimento.
E, caso o dependente só possua um dos documentos acima citados, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa.
Em caso de habilitação tardia de algum dos dependentes para o recebimento da pensão por morte só produzirá efeito a partir da data da habilitação e isso não será motivo para protelar a concessão do benefício aos dependentes já habilitados.
Com relação ao valor mensal da pensão por morte, houve modificação com a EC n. 103/2019. Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, esta será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, devendo ser observado o valor entre o salário mínimo e teto da Previdência social. E, havendo mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado entre todos em parte iguais. Em caso de falecimento do pensionista ou de completados os 21 anos em caso de filho capaz, a cota parte reverterá em favor do dependente que continuar nessa condição. Para os óbitos ocorridos a partir da data da vigência da EC n. 103/2019, o valor da pensão será o equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). É feito o cálculo e dividido o valor igualmente entre os dependentes. Em caso de viúva ou o viúvo sem filhos, este receberá 60% (a cota familiar de 50% + 10% por ser dependente). Em caso de perda da qualidade de dependente, a cota parte deste não será reversível ao demais, mas fica preservado o direito de 100% do valor da pensão em caso de haver 5 ou mais dependentes. No caso de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, respeitado o teto da previdência social.
A pensão por morte cessa para cônjuge ou companheiro, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência; em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará em 03 (três) anos, que tenha este menos de 21 (vinte e um) anos de idade e em 06 (seis) anos, se este tenha entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; em 10 (dez) anos, se este tenha entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; em 15 (quinze) anos, se este tenha entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; em 20 (vinte) anos, se este tenha entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; será vitalícia, se este tenha 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Para os pais, é vitalícia.
Em caso de óbito do segurado em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91) é devida a pensão por morte acidentária aos dependentes previstos na lei, sendo que ao cônjuge ou companheiro será independentemente de comprovação dos requisitos de recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, mas sempre respeitados os prazos de cessação do recebimento de acordo com a idade.
Nos óbitos ocorridos após 12/11/2019, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelo cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, salvo se for decorrente de cargos acumuláveis (Art. 37 da CF).
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