O segurado avulso é a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra ou Sindicato, nos termos da Lei 12.023/2009 e da Lei 12.815/2013.
A previsão legal do segurado avulso encontra-se no Art. 12, VI da Lei 8.212/91, Artigo 11, VI da Lei 8.213, Art. 9º, VI, “a” e “b” do Decreto n. 3.048/99 e Artigo 13 e seguintes da IN – Instrução Normativa n. 77 do INSS.
São considerados como segurado avulso os trabalhadores de área portuária, de capatazia, de estiva de mercadorias de qualquer natureza (inclusive carvão e minério), de conferência e conserto de carga, de vigilância de embarcação e bloco, em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), amarrador de embarcação, ensacador de café, cacau, sal e similares, o trabalhador na indústria de extração de sal, carregador de bagagem em porto, prático de barra em porto, guindasteiro, e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Esse tipo de segurado precisa obrigatoriamente possuir cadastro e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; uma vez cadastrado, ele estará protegido pela lei número 12.023/09, que estabelece como encargo das empresas tomadoras de serviço (contratantes) recolher os valores devidos ao FGTS, percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários.
O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, por sua vez, efetua os repasses, providenciando os descontos previdenciários do trabalhador para encaminhá-los ao INSS.
O segurado trabalhador avulso contribui como os empregados, conforme a faixa salarial. Desde a reforma da previdência, a porcentagem que se paga sobre o salário (alíquota) foi reajustada, mudando o valor da contribuição, variando de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial.
E, a via utilizada para o pagamento das contribuições ao INSS é por meio da folha de pagamento do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra, que não fica por conta do trabalhador avulso intermediado.
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