Essa categoria de segurado possui registro em CTPS – carteira de trabalho e Previdência Social, sendo o empregador pessoa física.

O segurado empregado doméstico tem a previsão legal no art. 12, I, “a” a “j” da Lei 8.212/91, art. 11, II da Lei 8.213/91, Art. 9º. Do Decreto n. 3.048/99 e no Art. 10 da Lei Complementar 150/2015.

O empregado doméstico é definido como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

A contribuição previdenciária do empregado doméstico é de 7,5 a 14% sobre o salário -parte de obrigação do empregado e 8% para o empregador. Assim, a contribuição do INSS será totalizada pelo desconto no salário da empregada e também a parte que compete à obrigação do empregador.