A CF – Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão de proteção ao segurado especial, em seu Art. 195, §8º, e são os trabalhadores pessoa física que trabalham como produtor rural, pescador artesanal, quilombola ou indígena.
Os art. 11, VII da Lei 8.213/91, art. 12, VII da Lei 8.212/91, Art. 9º., VII do Decreto n. 3.048/99 e o Art. 39 e seguintes da IN – Instrução Normativa n. 77/2015 mencionam quem são os trabalhadores.
São considerados segurados especiais:
- Pessoa Física (produtor rural, pescador artesanal, quilombola, índigena);
- Imóvel rural ou aglomerado urbano próximo à área rural;
- 04 módulos fiscais;
- Sozinho ou em regime de economia familiar;
- Regime de subsistência;
- Auxílio eventual de terceiro (120 por ano).
Com a entrada em vigor da Lei 13.846, em 18 de janeiro de 2019, para que o segurado especial seja conhecido nessa categoria, pelo INSS, precisa preencher a autodeclaração do segurado especial, e com isso manterá cadastro ativo no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ainda, a autodeclaração deve ser ratificada pelos órgãos previstos na Lei 12.188/2010, que integram a política nacional de assistência técnica e extensão rural para agricultura familiar e reforma agrária (PRONATER).
E, caso necessário, o INSS emitirá cartas de exigência para que o segurado complemente as provas da condição de segurado especial, sendo estes listados de forma exemplificativa no Art. 106 da Lei 8.213/91 e Art. 54 da IN – Instrução Normativa n. 77/2015, podendo ser:
- certidão de casamento civil ou religioso;
- certidão de união estável;
- certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
- certidão de tutela ou de curatela;
- procuração;
- título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- ficha de associado em cooperativa;
- comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- ficha de associado em cooperativa;
- comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
- escritura pública de imóvel;
- recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
- ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- carteira de vacinação;
- título de propriedade de imóvel rural;
- recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres.
Em caso de haver apenas início de prova da atividade desenvolvida, há a possibilidade de serem ouvidas testemunhas que ratifiquem a caracterização do trabalhador como segurado especial.
E, o trabalho rural até 31 de outubro de 1991 precisa ser comprovado documentalmente, mas não precisa ser indenizado para ser reconhecido. Após essa data sim, o período rural deve ser indenizado, sendo calculado o montante das contribuições pelo INSS.
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